A
internet tem sido um problema para dezenas de famílias
pois invade silenciosamente a sua vida sem que você se dê conta.
Nos especializamos em tratar deste assunto pois no decorrer de nossas
investigações, vimos que a traição começou
muitas vezes através daquele bate-papo sem importância pela
internet.
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É por este motivo que nos especializamos em investigações
conjugais virtuais para poder resolver este tipo de problema e descobrir de forma
rápida e sem complicações todo tipo de atividade que a pessoa
executa na internet para poder esclarecer as dúvidas de nossos clientes
e deixá-los realmente satisfeitos com o resultado do nosso trabalho. Em
nossa agência de detetives,nós que cuidamos desta área, temos
formação técnica em programação voltada para área
de investigação e perícia de computadores.
Através do nosso serviço,mesmo que você esteja a centenas
de quilômetros de distância você pode saber com quem seu filho
falou no computador através de msn, chats, qual o conteúdo da conversa
(os dois lados), quais sites visitou, e-mails que enviou. Além disto você poderá receber
estas informações a quilômetros de distância do computador
monitorado.
Sua esposa pode estar lhe traindo pela internet. Descubra tudo agora mesmo.Com
este serviço você pode economizar um bom dinheiro evitando campanas
desnecessárias caso precise somente descobrir quem é a pessoa e
qual o grau de envolvimento. Depois disto você pode partir para um flagrante
certeiro.
Mesmo você estando à quilômetros de distância, o nosso
sistema pode enviar este relatório coletado de modo oculto pelo computador
monitorado.
Se você é empresário, tenha relatórios
das atividades de seus funcionários como email, chat, mensagens
instantâneas, sites visitados e teclas digitadas. Podemos monitorar
um ou mais funcionários ou usuários de um computador.
Sua empresa pode estar sendo espionada e estar havendo vazamento
de informações neste momento. E-mails com informações
valiosas podem estar saindo da sua empresa. Podemos realizar um monitoramento
virtual por semana, por quinzena ou mensal.
Podemos realizar
este serviço à distância remotamente
no computador do cliente que queira realizar o serviço. Se
você quer monitorar o computador do seu filho ou esposa e eles
estão à distância, podemos lhe ajudar também.
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Portanto peça um orçamento sem compromisso para que
possamos ajudá-lo.
Abaixo uma reportagem da Folha on line onde um especialista em direito
cita que a infidelidade virtual já é discussão
em muitos tribunais e motivo para separação de casais
com sentenças favoráveis ao cônjuge traído.
Vitor F. Kümpel
www.damasio.com.br
Infidelidade virtual
Cada vez mais
comentado, é a infidelidade ou adultério
virtual, no qual a pessoa casada ou em união estável
passa a ter as mais diferentes experiências sexuais, via internet
ou intranet, com pessoa diversa do cônjuge ou companheiro.
Na prática, tudo começa com o mero contato em sala
de bate-papo virtual e se transforma, muitas vezes, em um relacionamento
sério e duradouro, podendo comprometer o casamento ou a união
estável. Em outros casos, torna-se um encontro casual e irresponsável.
Interessante notarmos o estudo feito por uma universidade da Flórida
o qual concluiu que, nos Estados Unidos, 83% (oitenta e três
por cento) das pessoas casadas as quais tiveram um romance virtual
não o consideraram infidelidade, porém, a mesma pesquisa
revelou que 30% (trinta por cento) dos relacionamentos virtuais transformaram-se
em realidade, de forma que 3 em cada 10 pessoas não se conformaram
em manter apenas um caso virtual[1].
Os romances virtuais, sob a ótica civil, já eram tratados
pela doutrina sob a figura do “quase-adultério”,
isto é, qualquer forma de relacionamento que não chega à prática
sexual propriamente dita; é possível, porém,
que o romance virtual evolua para a prática sexual. Isso porque,
a partir do genital drive, um aparelho de informática anatômico
que reproduz uma vagina ou um pênis, pode-se gerar uma interação
entre dois “internautas”, simulando contrações
e movimentos. Conforme esclarece SÉRGIO INÁCIO SIRINO[2],
este novo hardware pode ligar pessoas a qualquer distância
e com visualização recíproca e sonoridade real,
fazendo com que as relações sexuais sejam autênticas
e quase carnais, gerando, para o autor, adultério nos moldes
do art. 240 do Código Penal brasileiro.
Sem entrarmos no aspecto penal, observando apenas o caso sob a ótica
civil, é necessário tecermos algumas considerações.
Felizmente, ao elencar as obrigações do casamento,
foi bem abrangente o legislador no disposto no art. 1.566 do Código
Civil. No inc. I, foi apresentada como dever de ambos os cônjuges
a fidelidade recíproca. O bem jurídico aqui resguardado é o
da presunção pater is, ou seja, visa a evitar prole
insegura quanto à paternidade. Sendo esse o bem jurídico
a ser tutelado, nenhuma hipótese de “namoro virtual”,
por mais engenhosa que seja e por mais que confira prazer às
partes, pode ferir o referido bem jurídico, não configurando,
em nenhum caso, possibilidade de procriação via internet.
Dessa forma, a infidelidade virtual, por mais gravosa que seja, não
pode ensejar prole estranha no seio da família, não
configurando, assim, a quebra do dever do art. 1.566, I, do Código
Civil. O namoro virtual, porém, sem dúvida, é a
quebra da obrigação do art. 1.566, V, do Código
Civil, ou seja, é a falta de respeito e consideração
com o outro cônjuge ou companheiro(a). Nessa linha de raciocínio,
uma pessoa casada que freqüente chats sensuais ou mesmo de bate-papo
com conotação sexual está praticando uma grave
violação de um dever do casamento, ainda que seu microcomputador
não seja dotado do genital drive ou de qualquer outro software
apto a gerar prazer sexual virtual.
A quebra do respeito e consideração provocada pelo
cônjuge que se mantém em sala de bate-papo sexual ou
em qualquer chat pornográfico gera possibilidade de o cônjuge
inocente, por força do art. 1.572, caput, do Código
Civil, processar e gerar condenação do outro por grave
violação do dever de respeito, inclusive pela prática
de uma conduta absolutamente desonrosa citada no art. 1.573, VI,
do Código Civil.
É
de se notar, portanto, que as novas tecnologias dão margem,
mesmo com vários benefícios, a uma série de
condutas ilícitas e violadoras de obrigações
conjugais que podem gerar graves efeitos jurídicos.
Como conseqüência do namoro virtual, pode o cônjuge
culpado perder a guarda do filho, caso o juiz entenda que sua conduta
colocará em risco o desenvolvimento da criança (art.
1.584 do Código Civil), gerando ainda para o cônjuge
culpado, se o outro necessitar (art. 1.702 do Código Civil),
a obrigação de fornecer pensão alimentícia,
podendo ter, como última conseqüência, a perda
do nome obtido com o casamento, se ele for declarado culpado, e,
ainda, se o outro inocente assim o requerer (art. 1.578 do Código
Civil).
É
necessário observar que uma mera brincadeira pode trazer danos
terríveis para a família e para a própria sociedade,
de forma que o uso do computador deve ser feito de maneira responsável
e adequada às necessidades de cada um, utilizando-o de modo
cuidadoso e diligente, a fim de que ele não se torne um “inimigo
virtual” no lar.
CONDIÇÕES de uso dos nossos serviços: Você deve
ser o proprietário do computador a ser monitorado, OU deve
ter permissão do proprietário para realizarmos o serviço.
Se você não é o proprietário do computador
ou não tem permissão do proprietário para executar
o serviço, informamos que não executaremos o serviço.
O detetive virtual pode monitorar empresas, pessoas, filhos na internet,
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